Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011198-43.2025.8.16.0129 Recurso: 0011198-43.2025.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): ANTONIO VALDEMAR BARAN Requerido(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS I - ANTONIO VALDEMAR BARAN interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 85, §1º; 523, §1º; 927, inciso III; 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sustentando que houve depósito apenas para garantia do juízo, sem finalidade de pagamento, o que manteve o devedor em mora por mais de 14 anos e obrigou o prosseguimento litigioso do cumprimento de sentença após a conversão em definitivo. Argumentou que, diante da inexistência de pagamento voluntário, impõe-se o arbitramento (ou manutenção) dos honorários sucumbenciais, conforme a segunda parte do entendimento do Tema 525/STJ (REsp 1.291.736/PR) e do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), que reconhecem que depósitos judiciais para garantia não afastam mora nem honorários; b) 489, §1º, inciso IV; 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por deixar de apreciar contradições e omissões apontadas nos Embargos de Declaração, especialmente quanto à aplicação integral da tese firmada no Tema 525/STJ sobre a necessidade de fixação de honorários quando a execução provisória se converte em definitiva sem pagamento voluntário. II - Sobre o tema, o Colegiado concluiu que não é possível fixar honorários advocatícios na execução provisória, apoiando-se expressamente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.291.736/PR – Tema repetitivo do STJ nº 525). Fundamentou que, conforme o art. 85 e o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, a verba honorária somente pode ser arbitrada após a conversão da execução provisória em definitiva se houver prévia intimação do Devedor para pagamento voluntário, o que não ocorreu no caso porque os valores já estavam depositados desde a fase provisória, sendo considerado inexistente inadimplemento. Registrou que o depósito realizado na execução provisória, seguido de autorização de levantamento, afasta a caracterização de descumprimento. No acórdão dos Embargos de Declaração, o Colegiado acrescentou que não havia contradição no julgado e que a parte Recorrente buscava rediscutir o mérito, hipótese incompatível com o art. 1.022 do CPC. Reafirmou que não houve omissão nem contradição e que a impossibilidade de honorários permanecia pela ausência de abertura de prazo para pagamento voluntário. Nesses termos, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou do tema sobre o qual repousaria o alegado vício, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100 /PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 25/4 /2022). Ainda, quanto ao mérito, não merece guarida a alardeada violação dos artigos 85, §1º; 523, §1º; 927, inciso III; 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, pois, para infirmar as premissas estabelecidas no julgamento, quanto à natureza do depósito (pagamento ou garantia de juízo), seria necessária a reinterpretação do contexto fático probatório dos autos, providência vetada na atual fase processual, pelo óbice da Súmula 7/STJ. A respeito, confira-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA. DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) As razões recursais desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem quanto ao objetivo do depósito, afirmando trata-se de mera garantia do juízo para a realização de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante de aludida discordância, fica inviabilizada a abertura da questão na instância extraordinária pela via do recurso especial que não é vocacionado ao exame do acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.822.636 /SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência dos vícios alegados nas decisões combatidas, bem como na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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