SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011198-43.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0011198-43.2025.8.16.0129
Recurso: 0011198-43.2025.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dano Ambiental
Requerente(s): ANTONIO VALDEMAR BARAN
Requerido(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
I -
ANTONIO VALDEMAR BARAN interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 85, §1º; 523, §1º; 927, inciso III; 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil,
sustentando que houve depósito apenas para garantia do juízo, sem finalidade de pagamento,
o que manteve o devedor em mora por mais de 14 anos e obrigou o prosseguimento litigioso
do cumprimento de sentença após a conversão em definitivo. Argumentou que, diante da
inexistência de pagamento voluntário, impõe-se o arbitramento (ou manutenção) dos
honorários sucumbenciais, conforme a segunda parte do entendimento do Tema 525/STJ
(REsp 1.291.736/PR) e do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), que reconhecem que
depósitos judiciais para garantia não afastam mora nem honorários;
b) 489, §1º, inciso IV; 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o
acórdão recorrido incorreu em nulidade por deixar de apreciar contradições e omissões
apontadas nos Embargos de Declaração, especialmente quanto à aplicação integral da tese
firmada no Tema 525/STJ sobre a necessidade de fixação de honorários quando a execução
provisória se converte em definitiva sem pagamento voluntário.
II -
Sobre o tema, o Colegiado concluiu que não é possível fixar honorários advocatícios na
execução provisória, apoiando-se expressamente na tese firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.291.736/PR – Tema repetitivo do STJ nº 525).
Fundamentou que, conforme o art. 85 e o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, a verba
honorária somente pode ser arbitrada após a conversão da execução provisória em definitiva
se houver prévia intimação do Devedor para pagamento voluntário, o que não ocorreu no caso
porque os valores já estavam depositados desde a fase provisória, sendo considerado
inexistente inadimplemento. Registrou que o depósito realizado na execução provisória,
seguido de autorização de levantamento, afasta a caracterização de descumprimento.
No acórdão dos Embargos de Declaração, o Colegiado acrescentou que não havia contradição
no julgado e que a parte Recorrente buscava rediscutir o mérito, hipótese incompatível com o
art. 1.022 do CPC. Reafirmou que não houve omissão nem contradição e que a
impossibilidade de honorários permanecia pela ausência de abertura de prazo para pagamento
voluntário.
Nesses termos, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou do tema
sobre o qual repousaria o alegado vício, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos
artigos 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com
a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo
proferido na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100
/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 25/4
/2022).
Ainda, quanto ao mérito, não merece guarida a alardeada violação dos artigos 85, §1º; 523,
§1º; 927, inciso III; 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, pois, para infirmar as
premissas estabelecidas no julgamento, quanto à natureza do depósito (pagamento ou
garantia de juízo), seria necessária a reinterpretação do contexto fático probatório dos autos,
providência vetada na atual fase processual, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
A respeito, confira-se:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL
SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. DEPÓSITO DE
VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA. MULTA
PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA. DESAFIO ÀS PREMISSAS
FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) As razões recursais desafiam as premissas fáticas
firmadas no acórdão de origem quanto ao objetivo do depósito, afirmando
trata-se de mera garantia do juízo para a realização de impugnação ao
cumprimento de sentença. Diante de aludida discordância, fica
inviabilizada a abertura da questão na instância extraordinária pela via do
recurso especial que não é vocacionado ao exame do acervo fático e
probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Dissídio
jurisprudencial prejudicado. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.822.636 /SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de
18/2/2021).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência dos vícios alegados
nas decisões combatidas, bem como na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72